Dentre os operadores e estudantes de Direito, há uma dúvida a ser sempre sanada quando o assunto é Dano Moral. É possível definir um valor de uma dor emocional ou um aborrecimento?A Nossa Constituição de 1988 garante o direito a indenização por dano moral.Desde, então juízes tem a faculdade de estabelecerem um padrão no arbitramento das indenizações.Ainda que haja diferenças entre os órgãos julgadores quanto a isso, o STF tem a última decisão.Percebe- se deste ponto de vista que a justiça brasileira ainda está em busca de um parâmetro para adequar essas indenizações. Muitos advogados e juízes recorrem a jurisprudências para orientação de suas petições e sentenças, pois ali se tem valores bases específicos para o pedido.
Porém, segundo o Professor Renato Montans, Professor da Rede de Ensino LFG de Processo Civil,para Exames de Ordem, o candidato não deve em sua peça especificar o valor do dano moral, pois o próprio texto da lei já especifica no CPC, e segundo o Professor, advogados devem se ater a colocar o valor, pois muitos magistrados não gostam de apreciar com base em de valores especificados.
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Segundo dados do Superior Tribunal de Justiça, em 2008, haviam 11.369 processos com pedido de dano moral, e desde da década de 90 esta estatística de processos só aumenta, chegando a 67 mil processos no Tribunal Superior.Mas a grande questão continua sendo, quem tem o poder de saber e arbitrar a dor emocional de um ser humano seu aborrecimento que muitas vezes desencadeia até mesmo doenças como depressão, traumas,dependendo da agressividade e fragilidade das partes envolvidas.
Com essa questão a parte lesada moralmente, fica a mercê da sensibilidade do julgador,tendo como base a reparação da humilhação , não sendo infíma esta indenização, e não podendo ser exuberante ocasionando o enriquecimento ilicíto.Para o presidente da 3ª Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima. ( Fonte www.stj.jus.br).
A Valoração do dano moral é matéria complexa, cabe muitas reflexões e divergentes opiniões a cerca deste assunto, chegando a ser até mesmo indiscutível, nada paga uma perda , uma dor .Mas o direito é ciência viva e em constante evolução. Suas bases e princípios são alicerces de seu contínuo desenvolvimento, e por estas devemos, como nestes casos, buscar soluções mais concretas para valorar o dano moral.
Marcela Antunes
03/09/2014

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